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DIRETORIA DE IGREJAS DA AICEB DA REGIÃO TOCANTINA

PALAVRA DA DIRETORIA

Diante de Mateus 16.13-18 temos o desafio de apresentarmos Jesus Cristo como:
I - O Fundamento da Igreja - "sobre esta pedra";
II - O Construtor da Igreja - "[Eu] edificarei";
III - O Dono da Igreja -"a minha igreja";
IV - O Protetor da Igreja - "As portas do inferno não prevalescerão contra ela".

Cabe-nos como igreja do Senhor Jesus Cristo o apresentarmos!

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domingo, 22 de agosto de 2010

Documento do FAO

ALIANÇA DAS IGREJAS CRISTÃS EVANGÉLICAS DO BRASIL
Jesus Cristo, Nosso Fundamento.
DIRETORIA DA AICEB – REGIÃO TOCANTINA




FUNDO DE AMPARO AO OBREIRO

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art.1º- Fica criado no âmbito da Região Tocantina, o Fundo de Amparo ao Obreiro – FAO.
Art. 2º - O FAO será administrado pela Diretoria do Departamento Regional de Obreiros.

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 3º - Os obreiros contribuirão mensalmente com o percentual de 5% de um salário mínimo.

Art. 4º - Os tesoureiros das Igrejas deverão reter dos seus obreiros o percentual devido e enviar à Tesouraria do FAO.
Art. 5º - Obreiros não remunerados por Igrejas deverão enviar sua contribuição via tesouraria da Igreja em que congregam.
Art. 6º - Cada Igreja da Região poderá também contribuir com 5% de um salário mínimo.
Parágrafo Único: As contribuições serão mantidas em instituição bancária.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO
Art.7º - Os obreiros farão jus à utilização do FAO nos seguintes casos:
I- De adimplência com suas contribuições;
II- De dificuldades financeiras comprovadas por estarem sem campo de trabalho, recebendo nesse caso 50% do salário mínimo por seis meses.
III- De problemas de saúde grave, (de esposa e filhos) recebendo nesse caso auxílio;
IV- Em caso de falecimento do obreiro a família fará jus ao recebimento do auxílio funeral de 02 (dois) salários mínimos.
Art. 8º - Em todos os casos, será formalizado pedido pelo interessado ou pela Diretoria do FAO que juntamente com os obreiros da Diretoria Regional deliberará o pedido ou emitirá o parecer contrário.




CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - Os recursos do FAO não poderão ser usados para fins de aposentadoria, pagamento de salário família e auxílio natalidade, que serão pleiteados, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
Art. 10º - Em cada Congresso de Obreiros, será apresentado relatório do movimento financeiro do FAO , bem como , relação dos obreiros beneficiados e os valores recebidos.
Art. 11º - Os obreiros que venham ficar sem campo de trabalho por questões morais ou outro caso de disciplina, não farão jus ao recebimento de nenhuma espécie de auxílio.
Art. 12º - Os obreiros que forem transferidos para outra região eclesiástica, poderão continuar com sua contribuição, ficando mantido os seus benefícios.
Art. 13º - Os benefícios só poderão ser requeridos após seis meses de contribuição.
Art. 14º - O presente documento poderá ser reformado em reunião da diretoria do FAO e obreiros da Diretoria Regional, entrando em vigor após homologação em Convenção Regional.
Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos em reunião conjunta da Diretoria do FAO e obreiros da Diretoria Regional.
Art. 16º - Este documento entra em vigor na data da aprovação.





Palmas- TO, 30 de julho de 2010
XIV Convenção Regional
Pr. Josué Dias Asevedo
Presidente da Mesa Moderadora
Pr. Raimundo Mendonça de Lima
Presidente da AICEB- Região Tocantina.

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